Novo Decreto de MG sobre barragens suspende alteamento para montante

A norma estabelece ainda diversas prescrições sobre auditorias e segurança das Barragens de mineração

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, hoje, 03 de maio de 2016, o Decreto n° 46.933, de 02 de maio de 2016, que institui a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragens, que deverá ser realizada em todos os empreendimentos que fazem a disposição final ou temporária de rejeitos de mineração em barragens que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante.

Esta Auditoria deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados, especialistas em segurança de barragens, externos ao quadro de funcionários da empresa responsável pelo empreendimento, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), sendo emitido um Relatório da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem após a sua realização, que deverá ficar à disposição no empreendimento, a partir de 1º de setembro de 2016, para consulta durante as fiscalizações ambientais.

Além disso, o empreendedor, ao final da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, deverá apresentar Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade, observados os requisitos técnicos a serem definidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente, ainda não publicada.  Esta Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade, deverá também ser inserida no Banco de Declarações Ambientais (BDA) até 10 de setembro de 2016.

A critério do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem e a correspondente Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade poderão substituir a Auditoria Técnica de Segurança da Barragem e respectiva Declaração de Condição de Estabilidade previstas na Deliberação Normativa nº 87, de 17 de junho de 2005, para as barragens de que trata este Decreto. No entanto, o Conselho ainda não deliberou sobre o assunto.

Independente do conteúdo do relatório conclusivo da Auditoria, deverá ser implementado ainda, às expensas do empreendedor, um Plano de Ação para Adequação das Condições de Estabilidade e de Operação de Barragem, contendo medidas e ações emergenciais necessárias à minimização dos riscos de acidentes ou incidentes, sob a orientação de profissional tecnicamente habilitado em gerenciamento e operação de barragens de rejeitos. Este plano deverá ser avaliado no âmbito da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, pelos mesmo profissionais que realizarem a auditoria, que deverão verificar o estágio da sua implantação e definir quais ações e medidas complementares deverão ser executadas, caso aquelas já implementadas ou em andamento não sejam suficientes para a garantia das condições de segurança do empreendimento.

Nos termos do art. 4º da norma, após a conclusão das intervenções definidas no Plano de Ação para Adequação das Condições de Estabilidade e de Operação de Barragem e no Relatório da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, o responsável pelo empreendimento deverá formalizar processo de licenciamento ambiental corretivo junto ao órgão ambiental competente, que deverá ser instruído com um relatório que contenha todas as informações relativas às medidas e ações realizadas, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão ambiental competente.

O novo Decreto prevê ainda que o órgão ambiental competente, baseado no resultado da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, poderá determinar ao empreendedor, uma série de medidas, dentre elas:

  • A realização de novas Auditorias Técnicas Extraordinárias de Segurança de Barragem, até que se possa concluir que a barragem apresenta estabilidade garantida, sob o ponto de vista construtivo e operacional;
  • A suspensão ou redução das atividades da barragem ou do empreendimento minerário;
  • A desativação da barragem.

Tendo em vista estas novas prescrições a norma previu ainda que o COPAM deverá definir critérios e procedimentos adicionais a serem adotados nos empreendimentos minerários após a apresentação da Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade, sendo que, até esta definição, estão suspensas a emissão de orientação básica (FOBI) e a formalização de processos de licenciamento ambiental de novas barragens ou ampliação de barragens de contenção já existentes nas quais se utiliza ou se pretenda utilizar o método de alteamento para montante.

Já para os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos que utilizem este método formalizados anteriormente à entrada em vigor deste Decreto deverão seguir o trâmite normal, conforme estabelecido nas normas e procedimentos vigentes. Nestes casos, a Licença de Operação expedida deverá incluir expressamente, como condicionante, a realização de Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem prevista neste Decreto, num prazo de até 6 meses após o início da operação ou conclusão do alteamento.

Por fim, os demais processos de licenciamento ambiental que não utilizem, não tenham utilizado ou que não venham a utilizar o método de alteamento para montante seguirão seu trâmite normal, conforme estabelecido nos procedimentos e normas vigentes.

A norma define ainda as responsabilidade em relação às barragens, que é dos representantes dos empreendimentos onde se situam as barragens, que são responsáveis pela implantação de procedimentos de segurança nas fases de projeto, construção, operação, descomissionamento e fechamento dessas estruturas, estabelecendo ainda que a atuação dos órgãos estaduais no licenciamento e na fiscalização ambiental de barragens não abrange os aspectos de segurança estrutural e operacional dessas estruturas.

Por fim, a norma altera o Anexo I do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, para incluir códigos de infrações relacionados ao descumprimento das novas prescrições, relativas à não realização das auditorias, não inclusão da Declaração de Condição de Estabilidade no Banco de Declarações Ambientais, não disponibilização dos relatórios de auditoria e não implantação das ações e medidas corretivas necessárias, todas infrações graves ou gravíssimas, puníveis, no mínimo, com multa simples, podendo até mesmo, em alguns casos, levar à suspensão de atividade e/ou embargo de obra ou atividade.

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