CAR é prorrogado! Apenas para pequenos produtores…

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 05 de Maio de 2016, a Medida Provisória nº 724, de 04 de maio de 2016, que inclui o artigo 82-A na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, também conhecida como Novo Código Florestal, estendendo, até 05 de maio de 2017, os prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e para adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRA).

Contudo, o novo prazo é aplicável “exclusivamente para os proprietários e possuidores de imóveis rurais a que se referem o art. 3º, caput, inciso V, e parágrafo único, e que se enquadrem nos dispositivos do Capítulo XIII“. Nesse sentido a prorrogação está restrita às seguintes propriedades:

  • pequenas propriedades ou posses rurais familiares, exploradas mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural (incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária);
  • propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais (que desenvolvam atividades agrossilvipastoris);
  • terras indígenas demarcadas; e
  • demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

Ressalta-se que, embora o prazo para inscrição regular no CAR tenha se encerrado o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) estará disponível para todos os proprietários ou possuidores que ainda desejem realizar o cadastro.

No entanto, há entendimentos dos órgãos fiscalizadores de que os cadastros de imóveis com mais de quatro módulos fiscais que forem feitos após o dia 05/05/2016 não teriam acesso aos benefícios vinculados ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). No entanto, acreditamos se tratar de interpretação equivocada, no que não estamos sozinhos. A inscrição no CAR após o término do prazo não pode implicar na perda dos direitos previstos em lei, por absoluta falta de previsão legal. Se for este o seu caso, não hesite em procurar aconselhamento jurídico adequado.

 

 

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