Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de Maio de 2015, a Portaria nº 702, de 28 de maio de 2015, do Ministério do Estado e Trabalho e Emprego. Esta norma informa requisitos e procedimentos para que as empresas possam prorrogar a jornada dos trabalhadores que executem atividades insalubres.
Segundo a referida Portaria, o pedido de autorização para a prorrogação da jornada deverá ser encaminhado à chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente. O empregador deverá apresentar algumas informações no ato do pedido, tais como: número de empregados; indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação; descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.
Além das informações apresentadas, para ter o pedido deferido a empresa deverá: não possuir em seu histórico altos índices de acidentes ou doenças do trabalho; adotar um sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora; manter rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação e ainda obter anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
A norma não admite a prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dê por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.
Ressaltamos-se que o estabelecimento poderá passar por inspeção para a que a autorização seja concedida. A validade do pedido será determinada pela autoridade que a conceder, com prazo não superior a 5 anos.
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