Aprovado Novo Marco da Biodiversidade

Aos 21 de maio de 2015 foi publicada a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a exploração do patrimônio genético brasileiro, regulamentando as atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, a remessa ao estrangeiro de amostras do patrimônio genético pátrio, e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo cuja elaboração dependa de acesso ao patrimônio genético nacional.

Nesse diapasão, a norma ainda prevê a necessidade de cadastramento de atividades que envolvam o acesso ao mencionado patrimônio por pessoa natural ou jurídica nacional e pessoa jurídica sediada no exterior, ressaltando a proibição ao acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.

A Lei nº 13.123 também prevê ainda a repartição de benefícios resultantes da exploração econômica do patrimônio genético nativo nacional. Essa distribuição de renda deverá ser aplicada ao último elo da cadeia produtiva de material reprodutivo, o que ausenta os demais elos da obrigação de partilha dos lucros obtidos com esse aproveitamento do patrimônio genético. A repartição de benefícios, nesse sentido, não se restringe à contribuição monetária, uma vez que há possibilidade de se consumar a partilha por meios que não envolvam numerário, a exemplo de transferência de tecnologias e distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social.

Nessa temática anterior, é importante destacar o veto da Presidente da República ao § 10º do art. 17. Esse parágrafo trazia a proposta de isentar da repartição de benefícios, as atividades econômicas sobre produtos acabados ou de material reprodutivo cuja consulta ao material genético tenha sido realizada antes de 29 de junho de 2000.

A nova lei, que revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que anteriormente dispunha sobre este tema, dá prazo para adequação de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, tanto para os usuários que realizaram o acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado e/ou exploraram economicamente produtos acabados ou de material reprodutivo proveniente de material genético, quanto para os que descumpriram a legislação anterior para assuntos como remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético ou divulgação de informações que compõem o conhecimento tradicional associado.

Saiba mais:
  • PATRIMÔNIO GENÉTICO é considerado toda informação de origem genética de espécies vegetais, animais ou espécies de outra natureza. Incluem-se as substâncias originadas a partir do metabolismo destes indivíduos.
  • CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO é considerado como as informações ou práticas consolidadas a partir da tradição indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional a respeito da utilização do patrimônio genético, de forma direta ou indireta.
  • ACESSO ao patrimônio genético, para os fins da Lei nº 13.123, são as práticas de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético.
  • CGEN, ou Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, é o órgão que se encarrega de coordenar a elaboração e a implementação das políticas para gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional. Esse órgão é formado majoritariamente (60%) por entidades relacionadas à administração pública federal, sendo seus demais membros representantes da sociedade civil.

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