CONTRAN passa a exigir exame toxicológico para adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E

Drogas TransitoO Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das competências de regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores, conforme determinação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, publicou hoje a Resolução CONTRAN nº 517, de 29 de janeiro de 2015.

Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica para condutores de veículos automotores.

A norma passa assim a exigir, nos termos da alínea “g” incluída no inciso III do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 425/12, exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas. Este exame será exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E, a partir de 30 de abril de 2015, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data.

Foram incluídos na mencionada Resolução um § 3º no mesmo artigo, definindo-se “exame toxicológico de larga janela de detecção”, além de um Capítulo VII e o Anexo XXII, com prescrições complementares sobre a questão.

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