ANVISA determinou que os Alimentos considerados alergênicos devem ser informados nos rótulos de seus respectivos produtos.

Desde a publicação no Diário Oficial da União, no dia 03 de Julho de 2015, a Resolução nº 26, de 02 de Julho de 2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que estabelece requisitos obrigatórios para rotulagem de alimentos que podem causar alergias.

Para aplicação dessas regras são considerados os alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. A norma lista os alimentos considerados alergênicos pela ANVISA, dentre os quais estão: crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos e outros.

A norma estabelece ainda as informações que devem constar nos rótulos de produtos que contêm estes alimentos e/ou seus derivados. Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada de alimentos (presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente), o rótulo deverá também apresentar declaração neste sentido.

Estão isentos de tais obrigações os produtos embalados que sejam preparados e comercializados no próprio estabelecimento; os embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor e os comercializados sem embalagens.

O fabricante deverá estar atento, pois as advertências devem estar agrupadas imediatamente após ou logo abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis, em caixa alta, negrito e cor contrastante com o fundo do rótulo. O prazo para adequação é de 12 meses, entretanto, os produtos fabricados até o final do prazo poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Ressaltamos ainda que poderão ser realizadas declarações referentes a alimentos que causam alergias alimentares não previstos na Resolução, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

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