Carros de passeio dispensados de extintores de incêndio

Hoje, 18 de setembro de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução CONTRAN 556, de 17 de setembro de 2015, que estabelece o porte optativo de extintores de incêndio em veículos de passeio e altera a Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004.

Tal medida se deu após um período de 90 dias de avaliações técnicas acerca do tema e consulta aos setores envolvidos e foi motivada pela dificuldade dos fabricantes em atender a demanda, aliada às tecnologias implantadas nos veículos de hoje em dia, que dificultam que estes entrem em combustão. Além disso, foi considerada a possível imperícia de muitos motoristas para se valer do extintor, o que poderia trazer mais riscos às pessoas do que com a ausência do dele. Por estes mesmos motivos, nos Estados Unidos e na maioria das nações europeias esta obrigatoriedade não existe.

Contudo, o porte facultativo dos extintores de incêndio vale apenas para carros de passeio (automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo da Resolução).

Dessa forma, continua obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.

Para estes casos, os extintores deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco ou três anos conforme previsto na norma, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo. Além disso, os mencionados veículos só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC, conforme a mudança inicialmente prevista, sendo o novo prazo para adequação, 1º de outubro de 2015.

Os motoristas destes veículos, tanto de transporte coletivo de passageiros quanto de cargas, estão sujeitos a multa de R$127,69 e mais 5 pontos na CNH em caso de descumprimento da regra.

A precipitação na definição de uma exigência legal com custos e consequências imprevistas, e o posterior abandono desta medida, é mais um exemplo do excesso regulamentar brasileiro e o despreparo técnico dos órgãos normativos. Os mencionados estudos que balizam a dispensa não deveriam ter sido realizados antes da normatização inicial? Estes fatos apenas tornam ainda mais compreensível aquela velha máxima de que “no Brasil tem lei que pega e lei que não pega”. Esta decisão vem ainda à revelia dos gastos e esforços daqueles que já se adequaram à obrigação legal ora revogada.

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