Barragens de Água devem ser cadastradas junto ao IGAM

Foi publicada hoje, no Diário Oficial de Minas Gerais, a Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2257, de 31 de dezembro de 2014, que pode ser consultada aqui.

Barragem de Água

Esta Resolução convoca todos os empreendedores que possuem barragem, barramento ou reservatório de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, nas bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, a realizarem o Cadastramento de Barramento, em observância a Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens.

O cadastro é obrigatório aos empreendedores de barragens de acumulação de água que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

I – altura do maciço, do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 m (quinze metros);
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
III – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido na Resolução CNRH n° 143/2012.

O cadastramento deverá ser realizado por via postal com registro ao IGAM, até 31 de março de 2015,  do Formulário Técnico Para Cadastramento de Barramento, em meio físico e digital.

O modelo oficial do Formulário Técnico Para Cadastramento de Barramento deveria ter sido publicado junto com a norma, como seu Anexo I, porém não consta da edição atual do Diário Oficial. A própria norma informa que o modelo do formulário encontra-se também disponível no endereço eletrônico do IGAM e da SEMAD, porém, até a publicação deste post,  não foi encontrado. Estaremos atentos, para divulgação do formulário, quando disponível.

Atualizado (16:07): O IGAM disponibilizou o referido Formulário em seu site e está disponível aqui.

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