COPAM altera disposições sobre licenças ambientais

O Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) publicou, no dia 12 de julho de 2016, sua Deliberação Normativa 209, que altera sua prévia Deliberação 17 de 96, trazendo mudanças relativas às disposições sobre prazo de validade de licenças ambientais e suas respectivas revalidações.

Agora, o prazo de validade da licença revalidada será reduzido em 02 (dois) anos até o limite mínimo de 04 (quatro) anos, quando o empreendimento ou atividade atingir 03 (três) ou mais pontos em função da aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual, transitada em julgado, de acordo com a seguinte escala:

a) Infração leve: 02 (dois) pontos;

b) Infração grave: 03 (três) pontos;

c) Infração gravíssima: 06 (seis) pontos.

Também, o prazo de validade da licença revalidada será acrescido em 02 (dois) anos até o limite máximo de 08 (oito) anos, quando o empreendimento ou atividade não sofrer a aplicação de qualquer penalidade administrativa ambiental estadual. Contudo, prazo de validade da licença revalidada será mantido idêntico ao que foi originalmente concedido, quando o empreendimento ou atividade:

a) receber a aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual, mas não atingir 06 (seis) ou mais pontos; ou,

b) receber aplicação de penalidade transitada em julgado, mas não atingir 03 (três) pontos.

Houve também mudança no tocante a alteração do conteúdo ou do prazo de condicionante estabelecida na Licença Ambiental. Esta, agora, poderá ser requerida por interessado, desde que protocolada em até 60 (sessenta) dias de seu vencimento e acompanhada de justificativa que comprove a impossibilidade técnica de cumprimento da medida da forma estabelecida.

Portanto, a Deliberação editada pelo COPAM tornará o processo de licenciamento mais rigoroso para o empreendedor, buscando evitar a transgressão de normas de meio ambiente estaduais por parte deste.

Anterior

Próximo

Enviar Comentário