CAR prorrogado para todos!

Foi publicada hoje, 15 de junho de 2016, a Lei Federal n° 13.295, de 14 de junho de 2016, oriunda da Conversão da MP no 707/15 (PLC n° 08/16), que, dentre outras alterações que promove na legislação federal, altera a Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, também conhecido como Novo Código Florestal, alterando os prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Em seu art. 4° a norma altera os arts. 29 e 78-A da Lei n° 12.651/12, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29 (…)

§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3o do art. 29.

Dessa forma, a inscrição no CAR, que já havia sido prorrogada para os pequenos produtores, é novamente prorrogada, valendo agora o novo prazo de 31 de dezembro de 2017, para todas as propriedades.

A norma ainda prevê a possibilidade de prorrogação por mais um ano, o que levaria um novo prazo para 31 de dezembro de 2018, caso assim decida a Presidência da República, cuja previsão de competência para tanto também foi incluída na norma.

Esta prorrogação acaba por corrigir uma situação, no mínimo inusitada, que o vencimento do prazo anterior, aliado a interpretações restritivas, criou, uma vez que não foram cadastradas todas as propriedades brasileiras. Qual seria o sentido de um proprietário rural se cadastrar  após vencido o prazo, se o entendimento dos órgãos ambientais e ambientalistas era de que não fariam jus aos direitos previstos na Lei?

Com a prorrogação do prazo, esta discussão perde sentido no atual momento e os proprietários rurais terão novamente a possibilidade de se regularizar dentro dos benefícios previstos no Novo Código.

Ressaltamos que nosso escritório acompanha e avalia todas as modificações publicadas na legislação ambiental que são enviadas através de informativo por e-mail aos nossos clientes e parceiros. Caso deseje recebê-lo, assine a nossa lista de e-mails:

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