Quem pode emitir a FDSR?

Quais profissionais podem emitir a FDSR é uma dúvida frequente em muitos empreendimentos que geram resíduos químicos.

A Convenção Federal OIT 170/90 (art. 2º, “c”, V e art. 8º) aprovada pelo Decreto Federal 10.088/19 (Anexo LX, Art. 2º, “c”, V e art. 8º) determina que resíduos químicos perigosos devem ser acompanhados de informações de segurança compatíveis com o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

Estas normas exigem, em caso de geração de resíduos químicos perigosos, que sejam fornecidas tais informações conforme o formato e conteúdo da estabelecidos pela norma técnica oficial vigente aplicável.

No Brasil, este requisito passou a ser materializado por meio da Ficha com Dados de Segurança de resíduos (FDSR), prevista na ABNT NBR 16.725:2023 – Resíduo químico perigoso — Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente — Ficha com dados de segurança de resíduos (FDSR) e rotulagem.

Esta Norma Brasileira (NBR) é a norma técnica oficial que padroniza a estrutura, os requisitos e as responsabilidades relacionados à FDSR.

Sobre o responsável pela elaboração da FDSR esta norma assim dispõe:

A FDSR é um documento de cunho multidisciplinar, por apresentar informações relacionadas a diversos aspectos, como meio ambiente, saúde humana, aspectos físicos e químicos, primeiros socorros, entre outros. A responsabilidade pelas informações é da empresa geradora do resíduo; portanto, é esperado que esta possua profissional ou uma equipe de profissionais com conhecimento multidisciplinar que envolva as áreas de segurança, saúde humana e meio ambiente para atender a todas as informações obrigatórias que constarem na FDSR, não sendo obrigatória a inclusão do nome e do registro de qualquer profissional na FDSR.

Não há uma norma legal expressa com a listagem dos profissionais que estão autorizados a emitir a FDSR.

Sendo assim, entendemos que o responsável pela elaboração precisa ser um profissional com conhecimentos técnicos sobre os resíduos químicos e seus respectivos riscos relacionados às áreas de segurança, saúde e meio ambiente.

Em termos práticos, a FDSR é um documento essencialmente interdisciplinar, que envolve conhecimentos de Química, Engenharia, Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, razão pela qual diferentes profissionais podem estar tecnicamente aptos para elaborá-lo, podendo ser elaborada por qualquer profissional que detenha conhecimento técnico suficiente sobre o tema, sendo comumente aceitos os seguintes profissionais:

  • Engenheiro Químico
  • Químico
  • Engenheiro Ambiental
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho

Vale ressaltar a existência da Resolução CFQ nº 335, de 21 de agosto de 2025, que dispõe em seu art. 1º que a Ficha com Dados de Segurança de Produtos Químicos (FDS) e a Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos Perigosos (FDSR) devem ser avaliadas e emitidas por profissional habilitado e registrado em Conselho Regional de Química.

Apesar destas disposições, cabe lembrar que o Conselho Federal de Química (CFQ) não dispõe de atribuições para legislar amplamente sobre o tema, não podendo restringir outros profissionais técnicos fora da área de Química.

Assim, esta Resolução não tem força legal para limitar atividades legalmente atribuídas a outros conselhos profissionais, como Engenharia (CREA) ou Segurança do Trabalho. Assim, seu efeito prático restringe-se aos profissionais vinculados ao Sistema CFQ/CRQ.

Sendo assim, o efeito prático desta Resolução é de que dispor que quando as Fichas FDS e FDSR forem elaboradas por profissionais da área de química, este devem estar habilitados e registrados junto ao CRQ competente.

E esta é uma recomendação que pode ser feita. Muito embora a ABNT NBR 16.725:2023 disponha que não é “obrigatória a inclusão do nome e do registro de qualquer profissional na FDSR”, sugerimos sempre que haja um profissional responsável por sua emissão, devidamente habilitado no Conselho correspondente ou com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento similar, conforme as disposições de cada Conselho Profissional.

Por fim, ressaltamos que, embora a inclusão do nome e registro profissional não seja obrigatória, a empresa permanece integralmente responsável pela veracidade e completude dos dados apresentados.

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