A falta de água em Minas Gerais e suas consequências jurídicas

A notória escassez de água em Minas Gerais acendeu um sinal de alerta no Estado e já está sendo classificada como “Crise Hídrica”, tendo em vista o seu impacto na matriz energética, predominantemente hidráulica, e em nossa economia, extremamente dependente de recursos hídricos. Com a redução dos níveis dos reservatórios, o Estado sinaliza com a necessidade de obras para aumento da captação além da redução do consumo, para evitar o rodízio e o temível racionamento. Por estes motivos, a amplamente noticiada falta de água já começa a acarretar também consequências jurídicas no Estado.

O Decreto Estadual nº 46.711, de 2 de janeiro de 2015, criou uma Força-Tarefa com a finalidade de planejar e articular as ações setoriais a cargo do Estado voltadas ao gerenciamento dos recursos hídricos, e de promover o levantamento e a consolidação das informações, programas e projetos relacionados ao tema, para compatibilizar a demanda e a oferta do abastecimento de água potável. A Força-Tarefa tem o prazo de 180 dias para enviar ao Governador um relatório circunstanciado de suas conclusões e recomendações.

Neste contexto de crise, vale lembrar que a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) define que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais (art. 1º, III). Caso a crise se estenda, este princípio poderia culminar com a suspensão de emissão de outorgas para captação de água para atividades comerciais e industriais no Estado.

Entretanto, para evitar medidas extremas, algumas outras ações já vêm sendo adotadas. Como exemplo, temos a Resolução Conjunta SEMAD/IGAM 2249/2014, que estabelece obrigações e prazos para implantação e operação dos equipamentos de medição de vazão e tempo de captação e de monitoramento de fluxo residual, visando a maior controle e monitoramento do regime de bombeamento do outorgado, para aprimoramento de ações de gestão. Além da implantação dos equipamentos, os outorgados deverão coletar e armazenar os seus dados, que deverão estar disponíveis no momento da fiscalização pelos órgãos competentes.

Outra medida prevista foi definida na Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2.237/14, que estabeleceu novo procedimento para envio de dados de monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico por empreendimentos que possuam reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público, no Estado de Minas Gerais. A norma visa aprimorar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, com dados precisos e atualizados sobre os regimes de operação dos reservatórios para monitorar a qualidade e a quantidade das águas de forma permanente e contínua e acompanhar de perto o regime dos reservatórios, tendo em vista a atual escassez.

Pelo mesmo motivo, ganham força os questionamentos em torno do uso de água nos minerodutos. Tanto que o Projeto de Lei 4.839/14 da Assembléia Legislativa será desengavetado. O projeto prevê a implantação de um sistema que permita o retorno de no mínimo 50% do volume de água utilizado no processo de transporte de minério, minimizando o impacto nos mananciais e forçando o reaproveitamento de parte do volume gasto pelas minerodutos.

Por fim, vale lembrar que nosso escritório acompanha de perto todas as publicações e discussões sobre o tema e informará aos seus clientes sobre eventuais outras alterações legais decorrentes da crise hídrica.

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